Luciano Capistrano
Professor: Esc. Est. Myriam Coeli
Historiador: SEMURB – Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte
A Constituição Federal, em seu artigo 225, refere-se a preservação do meio ambiente, saudável para as próximas gerações. Neste sentido o Poder Público e a sociedade detém a responsabilidade de desenvolver políticas, voltadas para a preservação e sustentabilidade dos recursos naturais. Assim, cumpre-se o preceito constitucional, que é claro quando afirma em seu artigo supracitado: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (apud DIAS, 2009, p. 28)
Ao longo destes mais de 28 anos de proclamação da Constituição de 1988, dita, Constituição Cidadã, a sociedade brasileira vem construindo um arcabouço jurídico, referente à questão ambiental. Diversos instrumentos legais, fazem parte deste conjunto de leis voltadas a regulamentação da ação humana no meio ambiente. Como exemplo podemos citar o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. O Estatuto da Cidade: é uma lei de âmbito federal, que regulamenta os dispositivos constitucionais sobre a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal e prevê instrumentos que devem ser aplicados pelos Municípios para ordenação do uso e ocupação do solo urbano. (DIAS,2009, p. 53)
No âmbito do município de Natal, encontramos alguns instrumentos legais, nessa temática do meio ambiente. Neste trabalho destacamos a regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental. As ZPA’s, são “áreas nas quais as características do meio físico restringem o uso e ocupação do solo urbano” (NATAL, 2009, p. 291). A capital Potiguar possui 10 Zonas de Proteção Ambiental, com apenas 5 regulamentadas. Nestas áreas a restrição de uso é fundamental pois , são caracterizadas por seus valores naturais e históricos, neste sentido a preservação segue duas vertentes a Patrimonial e Ambiental.
As Zonas de Proteção Ambiental regulamentadas são: ZPA-01, Campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova (regulamentada pela lei municipal 4.664/95); ZPA-02, Parque Estadual Dunas de Natal (regulamentada pela lei estadual 7.237/77); ZPA-03, Área entre o Rio Pitimbu e Avenida dos Caiapós (regulamentada pela Lei Municipal 5.273/2001); ZPA-04, Campo Dunar dos Bairros: Guarapes e Planalto (Regulamentada pela Lei Municipal 4.912/97); ZPA-05, Ecossistema de dunas fixas e lagoas do Bairro de Ponta Negra ( Regulamentada pela Lei Municipal 5.665/20040); ZPA-06, Morro do Careca e dunas; ZPA-07, Fortaleza dos Reis Magos e seu entorno; ZPA-08, Ecossistema manguezal e Estuário do Potengi/Jundiai; ZPA-09, Ecossistema de lagoas e dunas ao longo do rio doce e ZPA-10, Farol de Mãe Luíza e seu entorno.
As ZPA’s são instrumentos importantes na construção de uma cidade sustentável. Pensar o desenvolvimento da urbe, exige uma reflexão de toda a sociedade sobre os efeitos da ação humana no meio ambiente. Neste sentido, devemos fortalecer os diversos instrumentos legais que propõem um desenvolvimento com respeito aos recursos naturais. Façamos o que recomendou a Conferência de Estocolmo, em 1972, preservemos os bens naturais, guardiões de biodiversidades ameaçadas, e, também a preservação de Patrimônios Naturais se justificam, além da beleza paisagística, pelo o estudo científico desenvolvidos em ambientes preservados.
Defender as Zonas de Proteção Ambiental, além de uma necessidade de sobrevivência, é uma construção histórica.
REFERÊNCIAS
DIAS, Gilka da Mata. Cidade sustentável: fundamentos legais – política urbana; meio ambiente – saneamento básico. Natal: Edição do autor, 2009.
NATAL, Prefeitura Municipal. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. Anuário Natal 2009. Natal: 2009.
Foto: Luciano Capistrano - Um olhar, um celular - De lá da UFRN, eu vejo a cidade! |
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