Símbolos: constroem narrativas
Luciano
Capistrano
Professor
de História: Escola Estadual Myriam Coeli
Mestrando:
Profhistória/UFRN
Das
chaminés
Fumaças...
Vidas
exterminadas!
Parece escrita de um mesmo tom, em
pleno ano de 2020, escrever sobre as atrocidades dos governos nazifascistas.
Repetir a cantilena da monstruosidade gerada no
seio
das hostes do Partido Nacional Socialista Alemão, o Partido Nazista. Revirar
páginas de empoeirados livros sobre um tema que teima em pulsar nos dias
presentes, como uma chaga a se manifestar entre adeptos de uma direita
desvairada. Negar ou naturalizar o uso de falas ou de símbolos nazifascistas é
refazer mover as locomotivas genocidas nas terríveis ferrovias da “morte”.
O negacionismo do holocausto é irmão
siamês dos discursos de ódios a invadir as redes sociais escondidas em novas
roupagens.
Na segunda-feira, dia 23/11, fui
surpreendido com fotos de um senhor, jovem, de camiseta a circular em um dos
pontos mais tradicionais da boemia natalense, o Beco da Lama, localizado no
bairro da Cidade Alta. No braço, três tatuagens. Uma águia, na Roma antiga,
símbolo de poder, dominação, força e disciplina, este símbolo foi apropriado
pelo fascismo italiano; O SPQR representação do Senado romano, apareciam no
uniforme da legião romana, e, a SS, de uma triste memória, o braço paramilitar
do Partido Nazista Alemão.
Abro, aqui um parêntese para
reportar um dos fatos ocorridos, um pouco antes da ascensão de Hitler ao poder
na Alemanha:
A
legislação brasileira é clara:
LEI Nº 7.716, DE 5 JANEIRO DE 1989
DEFINE
OS CRIMES RESULTANTES DE
PRECONCEITOS
DE RAÇA OU DE COR.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia,
religião ou procedência nacional.
Pena:
reclusão de um a três anos e multa.
*
Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
§
1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Objetivos:
“A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Fiquemos atentos.
Nestes tempos de crescimento de uma
onda neofascista, faz necessário uma vigilância permanente, do tipo, tolerância
zero. Fato é que o sujeito andar a expor nas ruas suas tatuagens expressando
toda uma simbologia que remete ao nazismo, deve ser prontamente denunciado as
autoridades legais, e, não se trata de cerceamento à liberdade de expressão. O
que prevalece é o direito líquido e certo, a proibição de qualquer tipo de
apologia as ideias antissemitas, preconceituosas, como apontadas no escopo da
Lei número 9.459/97. Enfim, fica o convite para dialogarmos sobre os símbolos
como construtores de narrativas.