Símbolos: constroem narrativas
Luciano
Capistrano
Professor
de História: Escola Estadual Myriam Coeli
Mestrando:
Profhistória/UFRN
Das
chaminés
Fumaças...
Vidas
exterminadas!
Parece escrita de um mesmo tom, em
pleno ano de 2020, escrever sobre as atrocidades dos governos nazifascistas.
Repetir a cantilena da monstruosidade gerada no
seio
das hostes do Partido Nacional Socialista Alemão, o Partido Nazista. Revirar
páginas de empoeirados livros sobre um tema que teima em pulsar nos dias
presentes, como uma chaga a se manifestar entre adeptos de uma direita
desvairada. Negar ou naturalizar o uso de falas ou de símbolos nazifascistas é
refazer mover as locomotivas genocidas nas terríveis ferrovias da “morte”.
O negacionismo do holocausto é irmão
siamês dos discursos de ódios a invadir as redes sociais escondidas em novas
roupagens.
Na segunda-feira, dia 23/11, fui
surpreendido com fotos de um senhor, jovem, de camiseta a circular em um dos
pontos mais tradicionais da boemia natalense, o Beco da Lama, localizado no
bairro da Cidade Alta. No braço, três tatuagens. Uma águia, na Roma antiga,
símbolo de poder, dominação, força e disciplina, este símbolo foi apropriado
pelo fascismo italiano; O SPQR representação do Senado romano, apareciam no
uniforme da legião romana, e, a SS, de uma triste memória, o braço paramilitar
do Partido Nazista Alemão.
Abro, aqui um parêntese para
reportar um dos fatos ocorridos, um pouco antes da ascensão de Hitler ao poder
na Alemanha:
O
incêndio do Reichstag deu, aos nazistas, o pretexto de invadir as sedes dos
outros partidos e prender os seus dirigentes. As garantias da liberdade foram
anuladas por decreto e Goebels passou a controlar todos os órgãos de difusão do
País, a fim de orientar a opinião pública com a sua propaganda. Na mesma época,
foram construídos os primeiros campos de concentração [...] As
tropas de choque da AS e SS prenderam 4.000 militantes comunistas, católicos e
socialistas e passaram a exercer o regime de terror. (ABRAHAM, Ben. Holocausto:
o massacre de 6 milhões. São Paulo: WG Comunicações e produções, 1976, p.18).
Bem são três tatuagens que dialogam
na construção de uma narrativa a nos fazer recordar os horrores dos guetos, das
noites dos cristais, dos campos de concentração nazista, das brutalidades praticadas
pelos grupos paramilitares . . . Sim, não se trata de umas simples tatuagens,
afinal, pode-se alegar: “meu corpo, minhas regras”. Não é bem, assim, que a
banda toca, diria dona Maria, em sua banca de picado na feira do Santa
Catarina, ao menor deslize das regras por parte de algum cliente.
A
legislação brasileira é clara:
LEI
Nº 7.716, DE 5 JANEIRO DE 1989
DEFINE
OS CRIMES RESULTANTES DE
PRECONCEITOS
DE RAÇA OU DE COR.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia,
religião ou procedência nacional.
Pena:
reclusão de um a três anos e multa.
*
Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
§
1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
O
mundo do pós Segunda Guerra Mundial, conheceu com a derrubada do governo de
Hitler e seus aliados, as violações dos direitos humanos praticados em nome de
uma doutrina ideológica que elegia uma “raça” como a escolhida, a pureza ariana
redentora dos bons costumes, na verdade, sabemos, um dos piores crimes contra a
humanidade. Fim da Segunda Guerra, cito dois momentos importantes na construção
de pilares de defesas contra discursos nazifascistas. Os tribunais de Nuremberg
e Tóquio, responsáveis pelo julgamento de nazistas e japoneses, seus arquivos
processuais são um claro testemunho dos riscos em ser contemplativo com “ondas”
totalitárias. E também a Declaração dos Direitos Humanos, aprovada na
Assembleia Geral da ONU, no dia 10 de dezembro de 1948. Um marco na luta
antifascismo. Em seus artigos, encontramos sum conjunto de normativas a
valorizar o ser humano em sua livre plenitude. Como diz os Primeiro e Segundo,
artigos:
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Objetivos:
“A
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I
Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão
e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo
II
1 –
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2 –
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Fiquemos atentos.
Nestes tempos de crescimento de uma
onda neofascista, faz necessário uma vigilância permanente, do tipo, tolerância
zero. Fato é que o sujeito andar a expor nas ruas suas tatuagens expressando
toda uma simbologia que remete ao nazismo, deve ser prontamente denunciado as
autoridades legais, e, não se trata de cerceamento à liberdade de expressão. O
que prevalece é o direito líquido e certo, a proibição de qualquer tipo de
apologia as ideias antissemitas, preconceituosas, como apontadas no escopo da
Lei número 9.459/97. Enfim, fica o convite para dialogarmos sobre os símbolos
como construtores de narrativas.
Foto: Luciano Capistrano